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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7578, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7578/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Delegacia Regional Agrícola em Olímpia, subordinada à Secretaria da Agricultura, e abrangendo os municípios de Monte Azul Paulista, Paraíso, Cajobi, Severínia, Olímpia, Altair, Guaraci, Icém, Palestina, Nova Granada, Riolândia, Paulo de Faria, Cardoso e Indiaporã.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da delegacia agrícola ora criada, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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