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Lei Estadual de São Paulo nº 7575, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7575/1962

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LEI N. 7.575, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal vitalícia, equivalente a 70% sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, à D. Lucília de Souza Eras, viúva do ex-servidor público estadual Miguel Eras.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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