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Lei Estadual de São Paulo nº 7574, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7574/1962

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LEI N. 7.574, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei;

Art. 1.
- É concedida a Manoel Antônio Alves, servidor extranumerário diarista do Instituto Astronômico e Geofísico, da Universidade de São Paulo, uma pensão mensal e intransferível equivalente ao salário minimo vigente na Capital.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 315-8.95.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

(a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assemblfiia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

(a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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