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Lei Estadual de São Paulo nº 7566, de 5 de dezembro de 1962

Nº 7566/1962

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LEI N. 7.566, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Reclassifica a Delegacia de Polícia de São José dos Campos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica reclassificada como Delegacia Regional de Polícia de 2.ª classe a atual Delegacia de Polícia de 3.ª classe de São José dos Campos.

Parágrafo único - No ato da instalação da Delegacia Regional de Polícia, de que trata êste artigo, o Poder Executivo disporá sôbre a sua jurisdição, de acôrdo com o interesse da administração.

Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia Regional de que trata esta lei consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodre, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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