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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7565, de 3 de dezembro de 1962

Nº 7565/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos, ao Distribuidor, Contador e Partidor, ao Depositário Público e aos Tabeliães de Notas e Anexos, das comarcas que, por fôrça da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e de leis anteriores, sofreram desmembramentos territoriais, sem que lhes haja sido proporcionada compensação, é assegurado o direito de opção por ofício da mesma natureza, vago ou que venha a se vagar.
Art. 2.
- Na execução desta lei aplicam-se, no que couber, as normas constantes do Artigo 22 e parágrafos da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.

a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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