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Lei Estadual de São Paulo nº 7564, de 3 de dezembro de 1962

Nº 7564/1962

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LEI N. 7.564, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo à Da. Uriana Di Pietro Salera, viúva de Aurélio Salera.

Parágrafo único - O beneficio será automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.

a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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