São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7541, de 27 de novembro de 1962
Nº 7541/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O Conservatório terá por finalidade:
a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística;
c) promover e estimular a difusão da música.
Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do conservatório:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e fuga
Análise Harmônica e construção musical
História da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical
Noções de ciências fisicas e biológicas
Folclore Nacional
Piano
Violino
Violoncelo
Canto
Acordeão
Flauta
Clarinete e congêneres
Orfeão
Declamação lírica
Dicção e Arte Dramática
Artigo 5º. - Os serviços administrativos serão distribuidos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivos.
2ª Secção - Contabilidade.
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca.
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:
a) o Diretor.
b) o Conselho Técnico-Administrativo.
c) a Congregação.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.