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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7541, de 27 de novembro de 1962

Nº 7541/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na cidade de Rio Claro um Conservatório Dramático e Musical.

Artigo 2º. - O Conservatório terá por finalidade:

a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;

b) formar técnicos e profissionais com base artística;

c) promover e estimular a difusão da música.

Art. 3.
- O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único- O fundamental é preparatório do geral, que tem por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.

Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do conservatório:

Teoria e Solfejo

Harmonia

Contraponto e fuga

Análise Harmônica e construção musical

História da Música

Instrumentação e Composição

Pedagogia Musical

Noções de ciências fisicas e biológicas

Folclore Nacional

Piano

Violino

Violoncelo

Canto

Acordeão

Flauta

Clarinete e congêneres

Orfeão

Declamação lírica

Dicção e Arte Dramática

§ 1º- As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso com programas prèviamente aprovados.
§ 2º- Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras à medida que se faça evidente a sua necessidade.

Artigo 5º. - Os serviços administrativos serão distribuidos pelas seguintes secções:

1ª Secção - Expediente e Arquivos.

2ª Secção - Contabilidade.

3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca.

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.

Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:

a) o Diretor.

b) o Conselho Técnico-Administrativo.

c) a Congregação.

Art. 7.
- O corpo docente do Conservatório será constituido por lentes catedráticos, docentes livres, adjuntos e eventualmente professôres contratados.
Parágrafo único- O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Art. 8.
- O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Rio Claro.
Art. 9.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecmento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Márcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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