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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7540, de 27 de novembro de 1962

Nº 7540/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O provimento de cargos de Diretor, referência "50", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotados em Grupo Escolar que funciona junto a Sanatórios de tratamento e cura do mal de Hansen, far-se-á por nomeação, em caráter efetivo, de professor primário efetivo com mais de três (3) anos de real exercício do magistério público, no respectivo estabelecimento de ensino, dando-se preferência, pela ordem, àquele que já tenha desempenhado funções de direção do mesmo ou de outro Grupo Escolar.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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