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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7530, de 4 de novembro de 1991

Nº 7530/1991

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado parágrafo único ao

Artigo 3.° da Lei n. 5.870, de 29 de outubro de 1987, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- A proibição constante do inciso I deste artigo não se aplica aos lotes que forem destinados a uso comercial, até o limite de 108, devendo, porém, o produto da venda, reverter, obrigatoriamente, em proveito do próprio loteamento".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1991.

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