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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7518, de 27 de novembro de 1962

Nº 7518/1962

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender em concorrência pública e por preço nunca inferior ao da avalição, uma faixa irregular de terreno de sua propriedade, no município de Sorocaba com a área de 101.60m² e as seguintes medidas e confrontações:

"o terreno limita pela frente, numa distância de 5,26m, com a rua da Penha, pelo lado direito, numa distância de 37,24m, com propriedade de Mauro Moreira, pelos fundos, numa distância de 1,96m, com a rua Anita Garibaldi e pela esquerda, numa distância de 38,57m, com propriedade dos herdeiros de Francisco Stilitano."

Art. 2.
- O preço do imóvel a que se refere o artigo anterior será determinado por avaliação a ser procedida pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da alienação correrão por conta do comprador.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Henrique Dante D'Auria

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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