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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7500, de 27 de novembro de 1962

Nº 7500/1962

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LEI N. 7.500, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Fixa o horário de trabalho dos serventes de estabelecimentos de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei

Art. 1.
- É fixado em 6 (seis) horas diárias o período de trabalhoo dos inspetores de alunos, porteiros, contínuos e serventes dos estabelecimentos de ensino primário, secundário, normal e industrial do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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