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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7499, de 27 de novembro de 1962

Nº 7499/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal equivelente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, à D.Claudina Giudice Gravili, viúva de Alfredo Gravili, ex-servidor público estadual.
Parágrafo único- O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou vier a possuir bens ou rendas.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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