São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7492, de 26 de novembro de 1962
Nº 7492/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.