São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7489, de 26 de novembro de 1962
Nº 7489/1962
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto