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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7486, de 20 de novembro de 1962

Nº 7486/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Jaboticabal.

Art. 2.
- A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venham substitui-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.

Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações destinadas a atender as respectivas despesas

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1962

CARLOS ALBERTO A., DE CARVALHO PINTO

Edvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do estado dos Negócios do Governo, aos 20 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto

Diretor Geral, Substituto.

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