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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7461, de 16 de novembro de 1962

Nº 7461/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica oficializada a "Festa da Melancia" a realizar-se anualmente, no mês de dezembro, em Bauru.
Art. 2.
- À Secretaria da Agricultura competirá a organização do programa das festividades referidas no artigo anterior.
Art. 3.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - A lei orçamentária (...vetado...) consignará dotação adequada a ocorrer às despesas com a execução da presente lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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