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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7448, de 14 de novembro de 1962

Nº 7448/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo fica autorizada a conceder empréstimo, para compra de automóveis, aos viajantes profissionais, com mais de cinco anos de atividades e que pertençam a associações de classe reconhecidas.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará o regulamento desta lei dentro de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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