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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7439, de 12 de novembro de 1962

Nº 7439/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado, a Escola Superior de Agronomia de São José do Rio Prêto.
Art. 2.
- A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo a tal órgão, para o mesmo fim indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral.da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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