São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7438, de 16 de julho de 1991
Nº 7438/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 14 . - Os órgãos e entidades controladores e fiscalizadores do meio ambiente, integrantes do SISEMA, deverão estabelecer condições especificas para o exercício na APA objeto desta lei, das atividades agrícolas, pecuárias e de silvicultura, atendidos os seguintes critérios:
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1991.
Área I
Bacia do rio Passa-Cinco, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Corumbataí;
Bacia do córrego das Araras, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o córrego do Gordinho;
Bacia do córrego do Gordinho, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o córrego das Araras;
Bacia do ribeirão do Jacutinga, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o ribeirão Batalha;
Bacia do ribeirão Batalha, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o ribeirão do Jacutinga;
Bacia do rio Corumbataí, de suas nascentes até a captação de água para abastecimento da cidade de Rio Claro (coordenadas UTM 7.528 Km N e 235,700 Km E);
Bacia do ribeirão Claro, de suas nascentes até a confluência do córrego Ibitinga;
Bacia do córrego Ibitinga, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o Ribeirão Claro.
Ficam excluídas da área I desta Área de Proteção Ambiental as áreas urbanas por ela abrangidas.
Área II
Bacia do rio Jaguari, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Camanducaia ou Guardinha;
Bacia do rio Camanducaia ou Guardinha, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Jaguari;
Bacia do rio Atibainha, de suas nascentes até a barragem do reservatório Atibainha;
Bacia do rio da Cachoeira ou dos Pretos, de suas nascentes até a barragem do reservatório Cachoeira;
Bacia do rio Juqueri-Mirim, exceto as áreas situadas na Região Metropolitana de São Paulo;
Ficam excluídas da Área II desta Área de Proteção Ambiental as áreas urbanas por ela abrangidas e as áreas situadas no Estado de Minas Gerais.
Estas descrições foram baseadas em Cartas do IBGE escala 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) de 1979 e 1980 e escala 1:50.000 (um para cinqüenta mil) de 1969.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.