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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7438, de 12 de novembro de 1962

Nº 7438/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Andradina.
Art. 2.
- Passarão para o Instituto ora criado as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Art. 3.
- O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as verbas necessárias para ccorrer às respectivas despesas.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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