Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7437, de 12 de novembro de 1962

Nº 7437/1962

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformada em Instituto de Educação, mantida a mesma denominação, a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de São Caetano do Sul, sob o título de Colégio Estadual e Escola Normal "Coronel José Bonifácio de Carvalho".
Art. 2.
- O primeiro ciclo do Colégio Estadual "Coronel José Bonifácio de Carvalho", de São Caetano do Sul, passa a constituir o Curso Fundamental do Instituto de Educação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- O Colégio Estadual referido no artigo anterior poderá funcionar anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao mencionado estabelecimento.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará as dotações adequadas a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de novembro de 1962.

Luiz Giannesella Netto, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo