Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7414, de 12 de novembro de 1962

Nº 7414/1962

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 7.414, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre extinção e criação de Estação Experimental do Serviço de Sericicultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,

e alteração da Lei n. 6.056, de 1.º março de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fiça extinta a Estação Experimental de Sericicultura de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto-lei n. 12.359, de 1.º de dezembro de 1941, no Serviço de Sericicultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2.
- Fica criada a Estação Experimental de Sericicultura de Mirandópolis, subordinada ao mesmo Serviço de Sericicultura referido no artigo anterior.
Art. 3.
- O n. 4, da Letra «F» - Serviço de Sericicultura - da Tabela a que se refere o parágrafo único do

Artigo 1.º da Lei n. 6.056, de 1.º de março de 1961, passa a ter a seguinte redação:

«Estação Experimental de Sericicultura de Mirandópolis».

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo