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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7411, de 11 de julho de 1991

Nº 7411/1991

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a renunciar à indenização a que teria direito para ressarcimento das despesas feitas com a edificação de prédio em terreno pertencente ao Município de Olímpia, com a área construída de 1.294m2, situado à Avenida Doutor Adhemar de Barros n.º 1.200 e devidamente caracterizada na Planta n.º 675/89, constante do Processo n.º 56.506/77-PGE.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Eduardo de Barros Poyares

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.

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