Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7407, de 8 de julho de 1991

Nº 7407/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a realização de qualquer concurso, competição, torneio, certame, disputa ou treinamento que tenha por finalidade a prática de tiro ao alvo, com sacrifício de aves ou animais.
§ 1º- Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública exercer a fiscalização do disposto neste artigo.
§ 2º- Ao infrator do disposto neste artigo serão aplicadas as seguintes sanções:

1 - multa cujo valor será fixado em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.

2 - na primeira reincidência o valor da multa será dobrado.

3 - na segunda reincidência a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública cassara o alvará de funcionamento da entidade promotora do evento proibido.

4 - se pessoa física, deverá pagar multa com o valor decuplicado.

Art. 2.
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública ao tomar conhecimento, antecipadamente, da promoção de eventos previstos no artigo 1º, deverá impedir a sua realização.

Artigo 3º. - Os animais destinados à pratica proibida pelo artigo 1º deverão ser confiscados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e destinados:

I - se mortos e em bom estado, à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, para servir de alimento aos animais mantidos em cativeiro, ou à entidades filantrópicas que forneçam alimentação gratuita à crianças carentes;

II - se vivos e saudáveis, deverão ser soltos em reservas biológicas estaduais.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Alaôr Caffé Alves

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo