São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7407, de 8 de julho de 1991
Nº 7407/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - multa cujo valor será fixado em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.
2 - na primeira reincidência o valor da multa será dobrado.
3 - na segunda reincidência a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública cassara o alvará de funcionamento da entidade promotora do evento proibido.
4 - se pessoa física, deverá pagar multa com o valor decuplicado.
Artigo 3º. - Os animais destinados à pratica proibida pelo artigo 1º deverão ser confiscados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e destinados:
I - se mortos e em bom estado, à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, para servir de alimento aos animais mantidos em cativeiro, ou à entidades filantrópicas que forneçam alimentação gratuita à crianças carentes;
II - se vivos e saudáveis, deverão ser soltos em reservas biológicas estaduais.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Alaôr Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.