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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7396, de 8 de julho de 1991

Nº 7396/1991

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei:

Art. 1.
- O
§ 1ºº do

Artigo 1.º do Decreto-lei n. 204, de 25 de março de 1970, alterado pelas Leis n. 2.488, de 14 de outubro de 1980 e 3.737, de 13 de maio de 1983, passa a ter a seguinte redação:

" ° - Na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, em cada caso concreto, o material a que se refere este artigo poderá, excepcionalmente, ser doado à Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, instituições beneficentes e entidades sindicais dotadas de personalidade jurídica e devidamente registradas, desde que tenham sede e foro no território do Estado."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

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