Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7387, de 7 de novembro de 1962

Nº 7387/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constitução Estadual a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Técnica de Comércio no município da Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da escola ora criada, consignará as dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo