Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7386, de 7 de novembro de 1962

Nº 7386/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, quando reformados por invalidez, serão promovidos ao pôsto ou graduação imediatamente superior, desde que contem mais de 15 (quinze) anos de serviço.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1953, excluidos, porém, os direitos relativos à diferença de vencimentos.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo