São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7386, de 7 de novembro de 1962
Nº 7386/1962
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto