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Lei Estadual de São Paulo nº 7382, de 5 de novembro de 1962

Nº 7382/1962

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LEI N. 7.382, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Otília Figueira de Oliveira uma pensão mensal, vitalícia, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente na região da Capital.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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