São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7374, de 31 de outubro de 1962
Nº 7374/1962
LEI N. 7.374, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo à D. Cândida Camargo Machado, viúva de Godofredo Machado, ex-servidor público estadual.
Parágrafo único - O beneficio será automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto.