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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7372, de 29 de outubro de 1962

Nº 7372/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformados em Centros de Saúde os Postos de Assistência Médico-Sanitária de Fernandópolis, Jales e Santa Fé do Sul.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Waldir da Silva Prado

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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