Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7310, de 29 de outubro de 1962

Nº 7310/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 7.310, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

Concede pensão mensal.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal, na importância de Cr$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros) a D. Durvalina Vilela Curado, viúva do ex-professor João Batista Curado.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo