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Lei Estadual de São Paulo nº 7304, de 29 de outubro de 1962

Nº 7304/1962

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LEI N. 7.304, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a pensão mensal de Cr$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) a D. Ophélia Menezes Marchesette viúva de João Marchesette.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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