São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7203, de 24 de outubro de 1962
Nº 7203/1962
LEI N. 7.203, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida à D. Gabriela Penna de Oliveira Fausto, viúva do Dr. Alberto Jorge de Oliveira Fausto, a pensão mensal, intransferível e vitalícia, equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente nesta Capital.
Parágrafo único - O benefício concedido por esta lei será automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou vier a possuir bens ou qualquer outro meio de subsistência.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto