São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7200, de 23 de outubro de 1962
Nº 7200/1962
LEI N. 7.200, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Maria de Jesus Lima, viúva do sr. Dario de Lima, ex-Servente do Tribunal de Justiça do Estado, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O benefício concedido por esta lei será automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcías ou vier a possuir bens ou qualquer outro meio do subsistência.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro do 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto