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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7198, de 19 de outubro de 1962

Nº 7198/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituido o Prêmio "Brasília, Capital da Esperança", a ser distribuido pela Secretaria da Educação e outorgado, durante 5 (cinco) anos consecutivos, aos alunos dos ginásios oficiais do Estado que obtiverem a melhor média geral anual em qualquer das séries do curso.
Art. 2.
- O prêmio de que trata o artigo anterior consistirá em Medalha Comemorativa da fundação de Brasília e viagem à Capital do País com estada por 3 (três) dias, no período das férias escolares.
Parágrafo único- A ida a Brasília deverá ser feita, de preferência, sob a forma de excursão conjunta dos premiados, acompanhados por professor, devendo a Secretaria da Educação, após a concessão dos prêmios, adotar providências para a promoção da viagem.
Art. 3.
- O número de alunos premiados será, anualmente, de 50 (cinquenta), sendo 25 (vinte cinco) do interior e 25 (vinte cinco) da Capital.
Art. 4.
- No caso de empate, a Secretaria da Educação promoverá um sorteio entre os candidatos, cabendo aos eliminados o direito à medalha a que se refere o artigo 2º.
Art. 5.
- O prêmio é individual e intransferível.
Art. 6.
- Os orçamentos futuros, a partir de 1963, consignarão verbas adequadas para execução desta lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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