Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7195, de 19 de outubro de 1962

Nº 7195/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com os sindicatos profissionais, para instalação de cursos de Escolas Industriais em dependências das sedes dos respectivos sindicatos de classe.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Dispõe sôbre estabelecimento de convênios com os sindicatos profissionais

Retificação

No referendo - Onde se lê:

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Leia-se

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo