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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7182, de 17 de outubro de 1962

Nº 7182/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, diante entendimento com o Govêrno Federal, a participação oficial do Estado de São Paulo nas comemorações do cinquentenário da descoberta da cura das leishmanioses por Gaspar Viana, a serem realizadas através de Comissão para esse fim constituida no Ministério da Saúde, inclusive com a publicação das obras completes do insígne cientista brasileiro e de livro jubilar.
Art. 2.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Waldir da Silva Prado, respondendo p/ exp. da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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