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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7177, de 17 de outubro de 1962

Nº 7177/1962

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, uma Faculdade de Ciências Econômicas, em Santa Cruz do Rio Pardo.
Art. 2.
- A lei orçamentária do execírcio em que de der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello .

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.

Fioravante Zampel, Diretor Geral

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