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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7176, de 30 de abril de 1991

Nº 7176/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As classes de Chefe de Secção II e Encarregado de Setor II, pertencentes ao QSAL, ficam enquadradas, respectivamente, nas faixas 12 e 9 da Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo
Art. 2.
- As classes de Chefe de Seção (Enfermagem) e Encarregado de Setor (Enfermagem) pertencentes aos QSAL, ficam enquadradas, respectivamente, nas faixas 12 e 9 da Escala de Vencimentos Área de Saúde Nível Médio, instituída pelo
Art. 7.
da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.

Artigo 3.° - O disposto nesta lei será computado:

Ino cálculo dos proventos dos inativos;
IIno cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretirio do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

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