São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7176, de 30 de abril de 1991
Nº 7176/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - O disposto nesta lei será computado:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretirio do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.