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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7171, de 17 de outubro de 1962

Nº 7171/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento do imposto do sêlo, de que trata a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os atos praticados, dentro do âmbito de suas atribuições legais, pelos sindicatos (... vetado ...) de trabalhadores sediados no território do Estado.
Art. 2.
- Para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, nos papéis e documentos sôbre os quais haja incidência do imposto de sêlo, constará a declaração expressa da isenção outorgada pela presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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