São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7164, de 15 de outubro de 1962
Nº 7164/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposiçãos em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldyr da Silva Prado, respondendo p/ expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.