São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7153, de 30 de abril de 1991
Nº 7153/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.
Retificação do D.O. de 19-5-91
Artigo 1.° - Na 2.° linha
Onde se lê: ...de Convivência Infantildda Divisão..
leia-se: ...de Convivência Infantil da Divisão...