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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7144, de 15 de outubro de 1962

Nº 7144/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instítuto isolado do ensino superior, a Faculdade de Ciências Médicas de Presidente Prudente.

Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino ora criado manterá os seguintes cursos:

I - Medicina;

II - Farmácia;

III - Odontologia;

IV - Obstetrícia e

V - Enfermagem.

Art. 3.
- A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo 1º fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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