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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7112, de 15 de outubro de 1962

Nº 7112/1962

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola de Enfermagem em Olímpia.
Art. 2.
- A instalação da Escola de Enfermagem ora criada fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno adequado ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.

a)Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.

a)Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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