São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7112, de 15 de outubro de 1962
Nº 7112/1962
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.