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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7107, de 8 de outubro de 1962

Nº 7107/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Normal no município de Fartura.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno e edifício adequados ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da escola de que trata o
Art. 1.
consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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