São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 71, de 21 de fevereiro de 1948
Nº 71/1948
LEI N. 71, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre alteração da alínea "b", do parágrafo 1.º do artigo 18 do decreto-lei n.º 12.427, de 23 de dezembro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 18.......................................................................................
b) - os candidatos com 3 (três) anos, pelo menos, de efetivo exercicio na mesma escola ou classe de grupo escolar, ambas de 1.º estágio.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de fevereiro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.