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Lei Estadual de São Paulo nº 71, de 21 de fevereiro de 1948

Nº 71/1948

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Art. 1.
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LEI N. 71, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre alteração da alínea "b", do parágrafo 1.º do artigo 18 do decreto-lei n.º 12.427, de 23 de dezembro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação a alínea "b", do
§ 1ºº, do artigo 18 do decreto-lei n.º 12 427, de 23 de dezembro de 1941.

Artigo 18.......................................................................................

b) - os candidatos com 3 (três) anos, pelo menos, de efetivo exercicio na mesma escola ou classe de grupo escolar, ambas de 1.º estágio.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Francisco Brasiliense Fusco

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de fevereiro de 1948

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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