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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7089, de 27 de setembro de 1962

Nº 7089/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida a "Festa do Milho" (...vetado...).
Art. 2.
- A orientação, organização e execução da "Festa do Milho" caberão à Secretaria da Agricultura, em colaboração com a Prefeitura Municipal.
Art. 3.
- A comissão promotora da "Festa do Milho" será nomeada pelo Secretário da Agricultura e os seus componentes não receberão retribuição pecuniária de qualquer espécie.
Art. 4.
- As leis orçamentárias dos exercícios em que venham a se realizar as "Festas", instituidas pelo
Art. 1.
, consignarão dotações adequadas ao atendimento das respectivas despesas.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Dnetoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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