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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7074, de 30 de abril de 1991

Nº 7074/1991

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, do Município de Presidente Bernardes, faixa de terra com 36600m², e a ceder-lhe, gratuitamente, os direitos possessórios que detêm sobre faixa adjacente, com área de 24.636,50m², ambas com benfeitorias, destinadas a serem incorporadas como via pública ao perímetro urbano da cidade, caracterizadas no Desenho CDT.12 n.º 2698, constante do Expediente n.º 13.323/DR. 12/88, assim descritas e confrontadas:

Faixa n.º 1:

inicia no ponto E, situado na altura da estaca 40, e segue em linha reta até o ponto F, situado na altura da estaca 76 + 12, na extensão de 797m (setecentos e noventa e sete metros), confrontando com Motokatsu Mori; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto G, na extensão de 50m (cinquenta metros), confrontando com o DER; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto H, na extensão de 657m (seiscentos e cinquenta e sete metros), confrontando com Motokatsu Mori; daí, deflete à direita e segue até o ponto inicial E, na extensão de 110m (cento e dez metros), confrontando com estrada municipal, encerrando a área de 36.600m² (trinta e seis mil e seiscentos metros quadrados).

Faixa 2:

inicia no ponto A situado na altura da estaca 4 + 7,27, e segue em linha reta até o ponto B, situado na altura da estaca 16 + 5,27, na extensão de 436,60m (quatrocentos e trinta e seis metros e sessenta centímetros), confrontando com Eurico Ramos; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto C, na extensão de 101m (cento e um metros), confrontando com estrada municipal; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto D, na extensão de 540,60m (quinhentos e quarenta metros e sessenta centímetros), confrontando com Eurico Ramos, daí, deflete à direita e segue até o ponto inicial A, na extensão de 50m (cinquenta metros), confrontando com a FEPASA, encerrando a área de 24.636,50m² (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

Art. 2.
- O Município de Presidente Bernardes regularizará o domínio da Faixa n.° 2, a que se refere o artigo anterior, sem qualquer ônus para o DER.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam, e impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

Retificação do D.O. de 1.°-5-91

Artigo 1.° - Faixa n.° 1: Na 9.° linha

Onde se 1ê: ...confrontando com Motokatsu Nori; leiae: ...confrontando com Motokatsu Mori;

Onde se 1ê: Faixa 2:; leia-se: Faixa n.° 2..

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