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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7073, de 24 de setembro de 1962

Nº 7073/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José dos Campos.
Art. 2.
- A instalação do instituto de ensino, de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962.

Floravante Zampol, Diretor Geral

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