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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7069, de 24 de setembro de 1962

Nº 7069/1962

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica cancelada a Relação n. 7 do da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.

Artigo 2.º - Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o artigo anterior, fica concedido um auxílio de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) à Congregação das Irmãzinhas da Imaculada Conceição, da Capital.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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